sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Projeto de lei do Sr Romário - Temerário a essência da Cultura Hip-Hop

Camaradas, venho por intermédio deste espaço socializar um projeto de lei do Sr Romário, ao meu ver temerário para a essência da Cultura Hip Hop, peço que todos e todas leiam com atenção e escrevam suas impressões em documento Word para compormos uma carta de explicações sobre este projeto. Socializem a campanha e vamos ampliar o debate no sentido da defesa intransigente de nossa cultura. Segue para Debate. O Projeto de Lei propõe a regulamentação das profissões e atividades integrantes da Cultura Hip Hop. Manifestem-se:  A Cultura Hip Hop ja é legitima e constituída na árdua luta em movimento social, o que vejo nesta, muito mal escrita lei, é uma grande articulação para segmentar a Cultura Hip Hop numa linha de produção que vai beneficiar impostores, invasores, oportunistas, lobistas e grandes instituições para sugarem ate o ultimo néctar de resistência da nossa cultura, temos que nos mobilizar na perspectiva de entender onde que este projeto nos leva. Ja vi esta história em outras terras (culturas) e não deu certo. Esta, só privilegia o segmento capitalista e oportuniza a desarticulação da militância, temos que inverter este jogo. Não participei de nenhuma audiência publica e muitos outros (as) militantes também não, sendo assim temos que ser consultados, pois estamos na base de manutenção desta a cultura a mais de 20 anos de trabalhos intensos. Com o advento do micro empreendedor individual ja garantimos vários direitos, como disse nosso companheiro Zion Jorge de Barretos, mas que atua a nível nacional dentro das vertentes da Cultura Hip Hop, quais serão os critérios de formação? O Ministério da Educação que vai balizar isto, a partir de que ou de quem? Enfim temos muito que discutir...

Segue na íntegra.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. Romário)

Dispõe sobre a regulamentação das profissões e atividades integrantes da cultura Hip Hop.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As profissões e atividades integrantes da cultura Hip Hop são disciplinadas por esta lei e, subsidiariamente, pelos preceitos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se como:
I - Disc-Jockey (DJ) o operador de discos, que faz bases e colagens rítmicas sobre as quais se articulam os outros elementos, por meio de aparelhos específicos de discotecagem;
II – Mestre de Cerimônias (MC) o porta-voz que relata, através de rimas, os problemas, carências e experiências em geral dos bairros mais pobres, não só descrevendo, mas também lançando mensagens de alerta e orientação ao público;
III – Rapper (Cantor de Rimas) o artista musical que se utiliza de versos cantados e poesias, feitos por meio de rimas faladas em versos muito rápidos, geralmente sem acompanhamento de instrumento ou simplesmente com o acompanhamento de um DJ mixer;
IV - Beat Box (Percussionista Vocal) o artista musical que utiliza apenas sua voz para emitir percussão vocal do Hip-Hop, reproduzindo sons de bateria com a voz, boca e cavidade nasal, envolvendo também o canto, imitação vocal de efeitos de DJs, simulação de cornetas, cordas e outros instrumentos musicais, além de outros efeitos sonoros;
V - Break Dance ou Dança de Rua (B’Boying, Popping e Locking) a mistura de vários ritmos e influências da música negra americana, baseada na técnica da rápida contração e relaxamento dos músculos com a combinação de vários movimentos e poses, ou em rápidos e distintos movimentos de braços e mãos, combinados com pernas e cintura mais relaxados, consistindo por vezes em movimentos cômicos, em interação com o público;
VI - Grafiteiro (ou Graffiti) a expressão plástica, representada em desenhos, apelidos ou mensagens sobre qualquer assunto, feitos com spray, rolinho ou pincel em muros ou paredes, geralmente como forma de expressão e denúncia.
§ 1º É livre a criação interpretativa dos profissionais referidos no caput, ressalvados os acordos contratuais, garantindo-se seus direitos de imagem e autorais.
§ 2º Nenhum profissional integrante da cultura Hip Hop será obrigado a participar de trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.
§ 3º É proibido o exercício das profissões regulamentadas nesta lei aos menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos; ou de estagiário, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a partir dos dezesseis anos.
§ 4º Os profissionais deverão se registrar na Superintendência Regional do Trabalho da sua região, tendo sua inscrição validade em todo o território nacional.
Art. 3º O exercício das profissões regulamentadas nesta lei estarão condicionadas à comprovação de aprovação e conclusão em cursos técnicos de capacitação profissional, em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Fica dispensado do cumprimento do disposto no caput deste artigo o profissional que comprovar o exercício das profissões e atividades descritas no art. 2º, de forma ininterrupta, no ano anterior à publicação desta lei.
Art. 4º Para fins de registro profissional, o interessado deverá apresentar, na Superintendência Regional do Trabalho da região onde é domiciliado:
I – certidão de nascimento,
II - diploma no curso técnico, citado no caput do artigo 3º. Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do artigo 3º, o profissional deverá comprovar o exercício regular ininterrupto no ato do preenchimento do requerimento do registro profissional.
Art. 5º Fica dispensado do cumprimento das condições disciplinadas nos artigos 3º e 4º desta lei o profissional estrangeiro, desde que sua permanência não ultrapasse noventa dias em território nacional.
Art. 6º Os contratos de trabalho poderão ser firmados por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º O profissional poderá, em caso de compatibilidade de horários, firmar mais de um contrato de trabalho ou prestação autônoma de serviços.
§ 2º Será nula a cláusula de exclusividade, nos contratos por prazo determinado e indeterminado, inclusive o contrato disposto no artigo 7º.
Art. 7º Os profissionais de que trata essa lei poderão ser contratados para atuar em eventos públicos e particulares, mediante contrato de prestação de serviços eventuais, firmado por escrito.
§ 1º A prestação de serviços eventuais não poderá ultrapassar sete dias consecutivos, vedada a renovação automática.
§ 2º O contrato que estabelecer prestação de serviços em período superior a sete dias consecutivos será considerado contrato por tempo indeterminado.
Art. 8º A carga horária dos profissionais citados nesta lei não excederá seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 1º Para efeitos desta lei, considerar-se-á como de trabalho efetivo, além do tempo de apresentação, os períodos de preparação, atividades de promoção, divulgação, treinos e ensaios.
§ 2º Quando a jornada de trabalho for de seis horas diárias, é obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração do trabalho ultrapassar quatro horas ininterruptas.
§ 3º Caso a jornada de trabalho exceda a duração normal, é garantida ao profissional uma hora de descanso, para repouso e alimentação.
§ 4º As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal.
§ 5º O descumprimento dos intervalos previstos no § 2º e § 3º levará ao pagamento de horas extraordinárias conforme disposto no § 4º, sem prejuízo da punição pertinente por parte da autoridade fiscalizadora competente.
Art. 10. O profissional que prestar serviços em condições insalubres ou perigosas fará jus à percepção dos adicionais a que se refere a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A iniciativa deste Projeto de Lei surgiu da necessidade de se proteger o patrimônio cultural brasileiro. Por ser tão rico e diverso, não podemos deixar de prezar por sua proteção e fomento.
A cultura Hip Hop está intimamente presente nas periferias brasileiras, de norte a sul do país. E, apesar de ser uma vertente surgida nos Estados Unidos, nos anos 70, teve uma forte influência na comunidade negra brasileira que se identificou com os seus ritmos, cantores lendários e sua dança, criando uma mistura única e especial.
O trabalho social que é feito em torno dessa atividade musical vai além da música. É um estilo de vida, que utiliza as letras das músicas para expor problemas em comum. É uma união cultural que dissemina bons frutos através de organizações que abrigam, cada vez mais, jovens e crianças com uma filosofia com a qual eles se identificam e que serve como ferramenta de integração e inclusão social.
Um exemplo é a Central Única de Favelas (CUFA), que foi criada a partir da união entre jovens de várias favelas do Rio de Janeiro, em sua maioria negros, que buscavam espaço para expressarem suas atitudes, questionamentos ou simplesmente sua vontade de viver. Atualmente, a CUFA se espalhou pelo Brasil, levando para a população carente oficinas de capacitação profissional, entre outras atividades, que elevam a autoestima dos moradores da periferia, oferecendo conhecimento e novas perspectivas.
Desde 1999, por meio de parcerias, apoios e patrocínios, a CUFA forma e informa os cidadãos do Rio de Janeiro e dos outros 25 Estados brasileiros, além do Distrito Federal, por meio de produções culturais.
Entre as atividades desenvolvidas pela CUFA, há cursos e oficinas de DJ, Break Dance, Graffiti, Escolinha de Basquete de Rua, Skate, Informática, Gastronomia, Audiovisual e muitas outras. São diversas ações promovidas nos campos da educação, esporte, cultura e cidadania, com mão de obra própria.
Nossa Carta Magna estabelece que é dever do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.”
É salutar colacionar, também, o artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), criada em 1948 em uma Assembleia Geral da ONU, logo após sua fundação, in verbis: “Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.”
Assim como a DUDH, mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992), passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, afirmando o seguinte:
“Art. 151. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a) participar da vida cultural;
b) desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito àquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura.” Não há qualquer dúvida, portanto, de que a legislação brasileira já engloba os preceitos defendidos em nosso Projeto de Lei, que tem a intenção de fortalecer o trabalho, já feito pela população brasileira, fomentando, assim, esta área social que vai além de um simples estilo musical.

Dessa forma, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares, porque também entenderão a urgência e a importância em se aprovar esta proposição, em que estaremos reconhecendo o valor dos nossos jovens que vivem e respiram o Hip Hop, em todas as suas formas de expressão e ações sociais.
Sala das Sessões, em        de     de 2013.
Deputado ROMÁRIO
PSB/RJ 2013.25449

Nossa avaliação;

Segue uma análise sobre a proposta de lei, os artigos e incisos que foram apagados, é porque acho que necessitam de alteração, Vale ressaltar que para se por uma lei, deve ser indicado quem será a (o) responsável por executá-la, e dar condições para seu funcionamento como por exemplo os cursossabemos que uma virgula, uma palavra, um erro de interpretação é o suficiente para a lei ser reprovada. Por isto acho que o assunto é muito serio, e precisaria de mais tempo, para que o texto tivesse maior qualidade. Mas esta apenas uma rasa e subjetiva impressão e colaboração.

Art. 2
I - É necessário uma texto técnico que explique por exemplo o que é base? Ou que é colagem e quais outros elementos se articulam? Por se tratar de uma lei, e eu como experiência no que diz respeito a criação da lei do conselho tutelar em Guarulhos sei, que o simples fato de um texto ser complexo para que o examina pode acabar com a sua não aprovação.
II- parece que o MC é presidente de bairro, e que tipo de formação a pessoa precisa para exercer esta profissão ? jornalista? Medicina ? professor? Cursos técnicos junto a defesa civil, a saúde, a educação, trabalho etc.
III- Basicamente é um cantor?
IV – Uma boa descrição, no entanto quando se coloca formação em Beat Box, temos que ter cuidado com a questão biológica, existe pessoas que são aptas biologicamente para fazer isto, e outras não. Não podemos levar as pessoas a sensação de um curso que ensinara isto a todas as pessoas que neles se escreverem.
V – Boa descrição também, porem o contexto histórico é importante, senão cairemos no simplíssimo como King Nino Brown mencionou em comentário.
VI – Acho que colocar o termo “apelido” pode vincular o graffiti a pichações, e quando coloca artes plásticas, poderá ligá-lo a artistas plástico ou pintores. Mais uma vez o contexto histórico é importante.
§ 1º Se é livre a interpretação, isto pode da margem a vinculação do movimento á pessoas que não fazem parte dele, por exemplo, um miameiro (cantor de pancadão) pode ser considerado rapper?

Art. 3º Acredito que é necessário ser indicado quem vai ministra estes cursos técnicos, como vai ser reconhecido estes primeiros “profissionais técnicos” para ministrarem estas aulas, qual a grade curricular, e quais instituições que terão estes cursos, e de quem vai ser a responsabilidade (poder publico) de oferecer tal curso.
Parágrafo único. Quais os documentos que serão aceitos como comprobatório? Registro na secretaria municipal de cultura de eventos desempenhado pela pessoa? Panfletos de eventos comunitários? Declaração de entidades, ONG, etc sobre a atuação do referido profissional?
Art. 4º resolver as questões anteriores.
Art. 5º opinião pessoal, acho que dispensar está exigência vai contra tudo o que defendemos em relação as outras profissões, apesar da peculiaridade do nosso movimento.
Art. 6º aqui acredito que cabe pelo menos algumas garantias ao contratado, senão o cara contrata e manda embora quando quiser.
Art. 8º outro problema, acho que a jornada tem que ser comum ao outros trabalhadores, só um opinião.
§ 2º se a jornada for de seis horas, o mínimo é 30 minutos de descanso/almoço ( observando a peculiaridade de algumas atividades que exigem maior esforço físico como o break)
§ 4º seguir a legislação trabalhista, 50% durante a semana e 100% final de semana e feriados.

Confira no site oficial da Câmera dos Deputados
Projeto de Lei  PL 6756/2013  -  Inteiro Teor 

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